Paralisação de residentes: direitos e limites éticos
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O Conselho Federal de Medicina publicou o Parecer nº 5/2026, que esclarece os aspectos éticos, jurídicos e formativos relacionados à paralisação de atividades por médicos residentes.

O Conselho Federal de Medicina (CFM) divulgou o Parecer CFM nº 5/2026 com o objetivo de atualizar e consolidar o entendimento institucional sobre a participação de médicos residentes em movimentos de paralisação. O documento considera a legislação vigente, o Código de Ética Médica e as normas da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).
O parecer reafirma que a residência médica é modalidade de pós-graduação caracterizada por treinamento em serviço, com vínculo de natureza acadêmica entre residente e instituição, não configurando relação empregatícia. Nesse contexto, a Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve) não se aplica diretamente aos residentes, embora o CFM reconheça que a paralisação pode ser eticamente legítima quando fundamentada em condições inadequadas de trabalho ou formação.
Limites éticos e comunicação prévia
Do ponto de vista ético, o CFM orienta que a participação em paralisações deve observar salvaguardas voltadas à segurança dos pacientes. O Código de Ética Médica assegura ao profissional o direito de suspender atividades quando inexistirem condições adequadas para o exercício profissional, excetuadas situações de urgência e emergência.
Nessas hipóteses, o parecer recomenda comunicação formal ao Conselho Regional de Medicina, à direção técnica da instituição e às instâncias responsáveis pela residência, com antecedência mínima de 72 horas, permitindo planejamento assistencial e mitigação de riscos.
Atendimento em setores críticos
Em áreas como urgência e emergência, nas quais o fluxo de pacientes é imprevisível e a atuação ocorre sob supervisão de preceptores, o CFM estabelece a necessidade de manutenção de contingente mínimo durante a paralisação. Na ausência de norma específica, a orientação é adotar, por analogia, percentual de 30% dos postos de rodízio existentes, assegurando ao menos um residente em escala, sempre sob supervisão.
O parecer também ressalta que médicos residentes não devem ser tratados como força de trabalho permanente nem deslocados para cobrir plantões ou setores não previstos no programa formativo. A responsabilidade técnica pelo atendimento permanece atribuída aos preceptores e à direção do serviço.
Reposição da carga horária
O documento esclarece que qualquer paralisação implica a obrigatoriedade de reposição integral da carga horária prevista no programa de residência para fins de certificação. A reposição deve ser pactuada com a Comissão de Residência Médica (COREME), conforme normas da CNRM.
Além disso, eventuais avaliações administrativas relacionadas à conduta dos residentes podem ser realizadas pelas instâncias competentes, considerando o contexto dos fatos e a preservação da assistência.
Atualização institucional
O Parecer nº 5/2026 substitui entendimento anterior de 2002 e consolida a posição atual do CFM sobre o tema. Em síntese, a autarquia orienta que o exercício do direito de paralisação deve ser acompanhado de planejamento, manutenção de atendimento essencial e cumprimento das exigências formativas.
A íntegra do parecer está disponível nos canais oficiais do Conselho Federal de Medicina.



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